Segurança Social (Total de Artigos: 7)
Foi publicado o Dec.-Lei nº 2/2018, no uso da autorização legislativa constante do Artº 96º da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro (OE/2017), o qual altera substancialmente o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, onde se inclui o regime das entidades contratantes, que também é alterado e fortemente penalizado. A alteração do regime dos trabalhadores independentes só entrará em vigor em Janeiro de 2019. Todavia o regime das entidades contratantes produz efeitos a partir de Janeiro de 2018. Assim e no tocante ao regime das entidades contratantes, foi alargado o âmbito do conceito de entidade contratante que, agora,…
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A retribuição paga aos estagiários contratados ao abrigo do Dec.-Lei n.º 66/2011, de 01 de Junho, está sujeita a incidência contributiva para a segurança social, face ao disposto no Artº 10º do referido Dec.-Lei n.º 66/2011.Todavia, o preceito legal referido é materialmente inconstitucional, porquanto violador dos limites da autorização legislativa estabelecidos no Art.º 146.º, n.º 3, al. e), da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.Com efeito, a norma referida refere que o diploma regulador dos estágios deve determinar que “o estágio não está abrangido por qualquer regime obrigatório de segurança social, podendo ser acordado em esquema contributivo facultativo para…
O Dec.-Lei nº 10/2016, de 08 de Março veio permitir o acesso à pensão antecipada de velhice apenas a quem tiver 60 ou mais anos de idade e o mínimo de 40 anos de carreira contributiva.Este diploma legal entrou em vigor no dia 09 de Março de 2016, aplicando-se, assim, a todos os requerimentos apresentados a partir dessa data.A lei salvaguardou, no entanto, os requerimentos entrados anteriormente a 09/03/2016, cujos requisitos assentavam, então, na idade mínima de 55 anos e 30 anos ou mais de carreira contributiva, ainda que venham a ser deferidos posteriormente.A reforma antecipada é penalizada em 0,5%…
O Mod. RC 3048-DGSS, mais conhecido por Anexo SS foi aprovado pela portaria nº 103/2013, de 11 de Março.Entretanto e por foça das alterações introduzidas nos Art.ºs 139.º, 140.º e 150.º (n.º 4) do Código Contributivo, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro (OE/2014), tornou-se necessário adaptar o referido modelo. Daí a publicação da Portaria nº 284/2014, de 31 de Dezembro, que revogou a citada Portaria nº 103/2013 e aprovou o actual Mod. RC 3048-DGSS (Anexo SS). O anexo SS destina-se não só à identificação das entidades contratantes como também à recolha de elementos complementares respeitantes à identificação, enquadramento…
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Trabalhadores Independentes - Escolha da Base de Incidência Contributiva
Escrito por Albano Santos sábado, 17 maio 2014
Infelizmente, a segurança social já nos foi habituando a várias das suas erróneas interpretações. Já antes da alteração ao Código Contributivo ditada pela Lei nº 83-C/2013, a segurança social não aplicava aos contribuintes do regime dos independentes cujo rendimento relevante fosse fixado com base no lucro tributável, nos termos do Artº 162º, nº 3 do Código Contributivo, a opção oficiosa pelo escalão imediatamente inferior. E, à míngua de fundamento legal para tal interpretação, os serviços respondiam que tal resultava de "orientações superiores" que, a existirem, careciam de fundamento legal. E isto porque a fixação do segundo escalão como limite mínimo…
Sociedades de Profissionais - Conceito; Reflexos na Segurança Social
Escrito por Albano Santos sexta-feira, 14 março 2014
A recente alteração ao CIRC, aprovada pela Lei nº 2/2014, de 16 de Janeiro, particularmente no tocante ao Artº 6º, tem estado a causar inúmeras dúvidas e incertezas aos agentes económicos e outras entidades, relativamente às implicações do novo conceito de sociedades de profissionais, no âmbito da segurança social.Importa, pois, clarificar estas dúvidas, removendo as incertezas entretanto criadas.Como é sabido, o Artº 133º, nº 1, al. b), do Código Contributivo determina que os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do nº 4 do Artº 6º do CIRC são abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes.Muito embora…
A obrigação de pagamento das contribuições e cotizações à segurança social prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida - Artº 49º, nº 1, da lei de bases da segurança social aprovada pela Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro. A anterior lei de bases da segurança social (Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto), no seu Artº 63º, nº 2, também previa que as contribuições prescreviam no prazo de cinco anos. Segundo o disposto no Artº 53º, nº 2, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, e Artº…