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Segurança Social (Total de Artigos: 7)

Foi publicado o Dec.-Lei nº 2/2018, no uso da autorização legislativa constante do Artº 96º da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro (OE/2017), o qual altera substancialmente o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, onde se inclui o regime das entidades contratantes, que também é alterado e fortemente penalizado. A alteração do regime dos trabalhadores independentes só entrará em vigor em Janeiro de 2019. Todavia o regime das entidades contratantes produz efeitos a partir de Janeiro de 2018. Assim e no tocante ao regime das entidades contratantes, foi alargado o âmbito do conceito de entidade contratante que, agora,…

Os Estagiários e a Segurança Social

Escrito por quarta-feira, 23 março 2016
A retribuição paga aos estagiários contratados ao abrigo do Dec.-Lei n.º 66/2011, de 01 de Junho, está sujeita a incidência contributiva para a segurança social, face ao disposto no Artº 10º do referido Dec.-Lei n.º 66/2011.Todavia, o preceito legal referido é materialmente inconstitucional, porquanto violador dos limites da autorização legislativa estabelecidos no Art.º 146.º, n.º 3, al. e), da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.Com efeito, a norma referida refere que o diploma regulador dos estágios deve determinar que “o estágio não está abrangido por qualquer regime obrigatório de segurança social, podendo ser acordado em esquema contributivo facultativo para…

Pensão Antecipada de Velhice

Escrito por quarta-feira, 23 março 2016
O Dec.-Lei nº 10/2016, de 08 de Março veio permitir o acesso à pensão antecipada de velhice apenas a quem tiver 60 ou mais anos de idade e o mínimo de 40 anos de carreira contributiva.Este diploma legal entrou em vigor no dia 09 de Março de 2016, aplicando-se, assim, a todos os requerimentos apresentados a partir dessa data.A lei salvaguardou, no entanto, os requerimentos entrados anteriormente a 09/03/2016, cujos requisitos assentavam, então, na idade mínima de 55 anos e 30 anos ou mais de carreira contributiva, ainda que venham a ser deferidos posteriormente.A reforma antecipada é penalizada em 0,5%…

Anexo SS

Escrito por sexta-feira, 15 maio 2015
O Mod. RC 3048-DGSS, mais conhecido por Anexo SS foi aprovado pela portaria nº 103/2013, de 11 de Março.Entretanto e por foça das alterações introduzidas nos Art.ºs 139.º, 140.º e 150.º (n.º 4) do Código Contributivo, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro (OE/2014), tornou-se necessário adaptar o referido modelo. Daí a publicação da Portaria nº 284/2014, de 31 de Dezembro, que revogou a citada Portaria nº 103/2013 e aprovou o actual Mod. RC 3048-DGSS (Anexo SS). O anexo SS destina-se não só à identificação das entidades contratantes como também à recolha de elementos complementares respeitantes à identificação, enquadramento…
Infelizmente, a segurança social já nos foi habituando a várias das suas erróneas interpretações. Já antes da alteração ao Código Contributivo ditada pela Lei nº 83-C/2013, a segurança social não aplicava aos contribuintes do regime dos independentes cujo rendimento relevante fosse fixado com base no lucro tributável, nos termos do Artº 162º, nº 3 do Código Contributivo, a opção oficiosa pelo escalão imediatamente inferior. E, à míngua de fundamento legal para tal interpretação, os serviços respondiam que tal resultava de "orientações superiores" que, a existirem, careciam de fundamento legal. E isto porque a fixação do segundo escalão como limite mínimo…
A recente alteração ao CIRC, aprovada pela Lei nº 2/2014, de 16 de Janeiro, particularmente no tocante ao Artº 6º, tem estado a causar inúmeras dúvidas e incertezas aos agentes económicos e outras entidades, relativamente às implicações do novo conceito de sociedades de profissionais, no âmbito da segurança social.Importa, pois, clarificar estas dúvidas, removendo as incertezas entretanto criadas.Como é sabido, o Artº 133º, nº 1, al. b), do Código Contributivo determina que os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do nº 4 do Artº 6º do CIRC são abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes.Muito embora…

Segurança Social - Prescrição

Escrito por terça-feira, 14 fevereiro 2006
A obrigação de pagamento das contribuições e cotizações à segurança social prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida - Artº 49º, nº 1, da lei de bases da segurança social aprovada pela Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro. A anterior lei de bases da segurança social (Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto), no seu Artº 63º, nº 2, também previa que as contribuições prescreviam no prazo de cinco anos. Segundo o disposto no Artº 53º, nº 2, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, e Artº…