Dec.-Lei nº 12-A/2020, de 6 de Abril
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Novos apoios aos trabalhadores independentes, trabalhadores do
serviço doméstico e sócios-gerentes das sociedades
Perante aquilo a que se pode chamar de diarreia legislativa, que altera hoje o que era verdade ontem e amanhã já poderá não o ser, como tem vindo a suceder, é difícil trabalhar e, muito menos, informar os interessados. Não é fácil trabalhar assim. Mas vai-se fazendo o que é possível.
O Dec.-Lei nº 12-A/2020, publicado já altas horas da noite, como vem sendo hábito, no 3º Suplemento do Diário da República de 6/4/2020, veio alterar, pela terceira vez, o Dec.-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março.
Vejamos, então, o que foi alterado.
Alterações ao regime das faltas para assistência à família, no período de encerramento dos estabelecimentos de ensino
- Foi alargado o âmbito dos beneficiários que têm direito a um estabelecimento de ensino ou a uma creche, para acolhimento dos seus filhos, em cada agrupamento escolar
Esse direito foi, agora, alargado a todos os trabalhadores dos serviços considerados essenciais, onde se incluem os trabalhadores das IPSS (Artº 10º da Portaria nº 85-A/2020, de 3 de Abril) , que sejam mobilizados pelos empregadores, ou pela autoridade pública, para prestarem serviços.
- Foi também clarificado que o trabalhador do serviço doméstico também tem direito de faltar ao trabalho, para assistência inadiável a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, se portador de deficiência ou doença crónica, durante o período de suspensão das actividades lectivas e não lectivas,
- Como oi ainda definido o apoio que lhe assiste, cujo valor é de 2/3 da sua remuneração registada no mês de Janeiro/2020, tendo como limite mínimo um SMN , sendo ½ desse valor suportado pela Segurança Social e outro ½ suportado pelo empregador.
Todavia,
- Mantém-se a obrigação de declaração dos tempos de trabalho e da remuneração normal do trabalhador
- Como se mantém a obrigação do normal pagamento das quotizações e contribuições sobre a retribuição normal (e não sobre o valor do apoio) .
- Este apoio não é, naturalmente, cumulável com o apoio do regime de “lay off”.
Apoio extraordinário à paragem da actividade de
trabalhador independente
Requisitos
- O trabalhador independente deve estar abrangido apenas pelo regime dos independentes
- Não ser pensionista
- Ter estado sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em, pelo menos, três meses seguidos, ou seis meses interpolados, nos últimos 12 meses
Situações elegíveis
- Situação comprovada de paragem total da actividade do TI ou da actividade do sector ou
- Quebra abrupta e acentuada em, pelo menos, 40% da facturação, nos 30 dias anteriores ao pedido, por referência à média mensal dos dois meses anteriores ao referido período de 30 dias, ou por comparação com o período homólogo de 2019.
Se a actividade tiver sido iniciada há menos de 12 meses, será considerada a média desse período.
Meios de prova
- A paragem total da actividade é atestada por:
- Declaração, sob compromisso de honra, do trabalhador independente, se este estiver no regime simplificado de tributação
- Declaração do contabilista certificado, no caso de o TI estar no regime de contabilidade organizada
Duração do apoio financeiro
- Um mês, prorrogável mensalmente, até ao máximo de seis meses
Valor do apoio financeiro
- Corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva se esta for inferior a 1,5 IAS (< 658,22 €) , tendo como valor máximo um IAS (438,81 €) .
- Se a remuneração registada como base de incidência contributiva for igual ou superior a 1,5 IAS (≥ 658,22 €), o valor do apoio é de 2/3 da remuneração registada, com o máximo de um SMN (635 €)
- O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento
- Durante o apoio, o TI no regime simplificado está obrigado à declaração trimestral, sendo devido o pagamento da contribuição normal, sem prejuízo do diferimento do pagamento a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio, até ao máximo de doze prestações mensais (Art- 28º do Dec.-Lei nº 10-A/2020)
Apoio aos sócios-gerentes das sociedades
A quem é concedido
- Aos sócios-gerentes das sociedades sem trabalhadores ao seu serviço
Requisitos
- Os sócios-gerentes devem estar abrangidos apenas pelo regime dos MOE
- A facturação da sociedade no ano anterior, comunicada via e-factura, deve ser inferior a 60.000 €
Valor do apoio (igual ao dos trabalhadores independentes)
- Corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva se esta for inferior a 1,5 IAS (< 658,22 €), tendo como valor máximo um IAS (438,81 €) .
- Se a remuneração registada como base de incidência contributiva for igual ou superior a 1,5 IAS (≥ 658,22 € ), o valor do apoio é de 2/3 da remuneração registada, com o máximo de um SMN (635 €)
- O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento
- Este apoio não confere direito à isenção de contribuições para a Segurança Social.
Mapa de férias
- A aprovação e afixação do mapa de férias (que deveria ocorrer até 15 de Abril) pode ter lugar até 10 dias após o termo do estado de emergência.
Entrada em vigor
- O Dec.-Lei nº 12-A/2020 entrou em vigor no dia 7 de Abril, dia seguinte ao da sua publicação.
Porto, 7 de Abril de 2020