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Apoio extraordinário às IPSS

Escrito por domingo, 05 abril 2020

Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de Abril

Apoio extraordinário às IPSS

Foi publicada a Portaria nº 85-A/2020, de 3 de Abril, que veio regular os termos e condições de atribuição, com carácter transitório, dos apoios destinados ao sector social e solidário, nomeadamente às IPSS.

 

Quais são os apoios?

 

a) Garantia do pagamento das comparticipações no âmbito dos acordos de cooperação

  • Apesar da suspensão das respostas sociais, mantém-se o pagamento, pela segurança social, da comparticipação dos acordos de cooperação, tendo por base o valor devido relativo ao mês de Fevereiro de 2020.
  • Os trabalhadores das IPSS das respostas sociais suspensas devem manter os serviços aos utentes, adequando-os à actual situação ou
  • Desempenhar outras actividades consideradas necessárias, sem prejuízo de ser acautelado o seu conteúdo funcional.

b) Comparticipação dos cuidados domiciliados

  • Se o apoio prestado pelos centros de dia for domiciliado, a comparticipação da segurança social de centro de dia é majorada para a comparticipação inerente ao serviço de apoio domiciliário, até ao limite máximo dos serviços prestados a 100% da resposta de apoio domiciliário.
  • As instituições devem também garantir o apoio domiciliário aos utentes de CAO – Centro de Actividades Ocupacionais que, apesar de residirem com familiares, estes não possam prestar os cuidados necessários.

c) Autonomia para a redução das comparticipações familiares

  • Devem ser observados os critérios legais existentes, assim como o constante do regulamento interno da instituição, isto sem prejuízo de poderem ser aplicadas reduções superiores.

d) Estabelecimentos equipados em processo de licenciamento

  • Estes estabelecimentos, que estejam aptos a funcionar, podem ser utilizados com a capacidade a fixar pela segurança social, nomeadamente para acolher pessoas com alta hospitalar.
  • Esta autorização é provisória, cessando com o fim da situação de pandemia, sendo então retomado o processo de licenciamento.
  • A Segurança Social pode também alterar transitoriamente a utilização dos estabelecimentos que se encontrem em funcionamento, já licenciados ou com acordo de cooperação, podendo ser redefinida a sua capacidade.

e) Recurso a acções de voluntariado

  • As instituições podem recorrer a acções de voluntariado, para assegurar as funções que não consigam ser garantidas de outro modo.

f) Apoio à manutenção dos postos de trabalho

  • As IPSS podem recorrer ao regime simplificado de “lay off”, nos termos do Dec.-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março, com vista ao apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho.

g) Equiparação a trabalhadores de serviços essenciais

  • Os trabalhadores das IPSS são equiparados a trabalhadores de serviços essenciais, nos termos e para os efeitos do Artº 10º do Dec.-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março.

Isto significa que os trabalhadores das IPSS, durante o período de encerramento dos estabelecimentos de ensino, têm direito a colocar os seus filhos menores de doze anos em escolas abertas para o efeito em cada agrupamento escolar, tal como sucede em relação aos filhos dos profissionais de saúde, forças de segurança e de socorro e das forças armadas. Assim, não podem invocar a necessidade de apoio à família, nos períodos de encerramento dos estabelecimentos de ensino, caso sejam chamados a trabalhar na instituição, uma vez que têm direito a uma escola para o efeito.

h) Apresentação das contas anuais

  • As contas anuais de 2019 devem ser apresentadas, à  Segurança Social, até ao dia 31 de Julho/2020. Isto sem prejuízo da sua aprovação, pela Assembleia Geral, até 30 de Junho (Artº 16º do Dec.-Lei nº 10-A/2020).

i) Diferimento das obrigações fiscais e contributivas

  • Aplica-se o regime excepcional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contributivas constante do Dec.-Lei nº 10-F/2020, de 26 de Março, que nos dispensamos de aqui reproduzir, por conhecido.

j) Protecção e apoio à tesouraria e liquidez

  • Aplica-se o regime constante do Dec.-Lei nº 10-J/2020, de 26 de Março, aplicável também às empresas, que também nos dispensamos de aqui explanar.

l) Linha de financiamento específica para o sector social

  • Esta linha de financiamento obedece a um regulamento próprio em parceria com a SPGM, que coordena o sistema português de garantia mútua.

m) Diferimento do pagamento do Fundo de Restruturação do Sector Solidário

  • Mediante requerimento fundamentado, pode ser requerido o diferimento dos reembolsos devidos nos primeiro e segundo trimestres de 2020, no âmbito do acordo de reembolso do apoio financeiro em vigor.

Entrada em vigor

A Portaria nº 85-A/2020, entrou em vigor no dia 4 de Abril de 2020, dia seguinte ao da sua publicação.

 

Porto, 5 de Abril de 2020.